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Regionais
A COMPOSIÇÃO DAS REGIONAIS OBEDECERÁ O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO REGIMENTO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE 2015
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Art. 4º. As Regionais do Mandato são instâncias intermediárias, formadas por grupos de municípios, podendo ser ampliadas, extintas ou alteradas a respectiva composição a critério da Assembleia Geral.
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Art. 5º. São Regionais do Mandato, divididas e denominadas a partir da reunião de Municípios que compõem o Estado de Minas Gerais, conforme exposto no artigo 22 deste Regimento.
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I. Cada município poderá indicar à sua regional os seus representantes, indiferente de número, para participar das reuniões regionais e representar o mandato em seu município.
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